medidas protetivas
Na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), está elencado um vasto rol de medidas a serem tomadas pelos agentes responsáveis pela proteção e pelo julgamento dos atos envolvendo a violência doméstica e familiar, com o intuito de assegurar às vítimas o direito de uma vida sem violência. Dias (2007), apud NUCCI, salienta ainda que "são previstas medidas inéditas, que são positivas e mereceriam, inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja vítima não fosse somente a mulher, o que de fato ocorreu com as modificações das medidas cautelares do Art. 319 do CPP, com base na Lei 12.403/2011".
É notório que o
papel de conter o agressor e garantir a segurança patrimonial da
vítima da violência doméstica e familiar
está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério
Público, devendo estes agir de modo imediato e eficiente (DIAS,
2007).
A vítima poderá
pedir as providências necessárias à justiça,
a fim de garantir a sua proteção por meio da autoridade
policial, e o delegado de polícia deverá encaminhar, no
prazo de 48 horas, o expediente referente ao pedido, juntamente com os
documentos necessários à prova, para que este seja
conhecido e decido pelo juiz.
De acordo com a Lei Maria da
Penha (Lei nº 11.340/06), estão elencadas em seus artigos
22, 23 e 24, as medidas protetivas de urgência:
Art. 22. Constatada a
prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse
ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos
da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição
de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação
da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida,
seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) frequentação
de determinados lugares a fim de preservar a integridade física
e psicológica da ofendida;
IV - restrição
ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe
de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de
alimentos provisionais ou
provisórios.
§ 1o As medidas
referidas neste artigo não impedem a aplicação de
outras previstas na legislação em vigor, sempre que a
segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
devendo a providência ser comunicada ao Ministério
Público.
§ 2o Na
hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se
o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos
do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz
comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas
protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior imediato
do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir
a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o
juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força
policial.
§ 4o Aplica-se
às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o
disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
A primeira providência a
ser tomada pela autoridade policial, após a denúncia
é a suspensão da posse ou restrição do
porte de armas do agressor, com o fim de evitar uma tragédia
ainda maior, com comunicação ao órgão
competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (DIAS,
2007).
Cabe ainda salientar que, de
acordo com Porto (2012), quando não for mais possível o
flagrante, devido à evasão do local dos fatos por parte
do agressor, a apreensão das armas também é
permitida à autoridade policial, sendo necessária a
prévia autorização da vítima para a busca
na casa, sendo que não há nenhuma ilegalidade no ato
policial. O doutrinador destaca o velho ditado popular: “é
melhor prevenir do que remediar”.
O artigo 23 da referida Lei
preocupou-se com a proteção das vítimas, trazendo
medidas protetivas de urgência.
Art. 23. Poderá o
juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e
seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a
recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento
da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
As medidas de
proteção às vítimas da violência
doméstica e familiar podem ser determinadas pelo juiz
competente, ou ainda pela autoridade policial, sendo que o
Ministério Público também tem esse dever, por se
tratar de um serviço público de segurança, mesmo
que seja na esfera administrativa (DIAS, 2007).
Porto (2012) salienta que
só será possível o afastamento do lar se houver
alguma notícia da prática ou risco concreto de algum
crime que certamente irá justificar o afastamento, não
apenas como mero capricho da vítima, pois se sabe que muitas
vezes o afastamento do varão extrapolará os
prejuízos a sua pessoa. Tal medida pode ser considerada
violenta, por privar os filhos do contato e do convívio com o
pai.
O doutrinador menciona
também que é possível a prisão preventiva
do agressor, conforme disposto nos artigos 20 c/c 42 da referida Lei,
que deu nova redação ao artigo 313 do Código de
Processo Penal, possibilitando a prisão preventiva quando
necessária e adequada para garantir o cumprimento das medidas
protetivas de urgência.
Soares (2005) destaca ainda
que é de extrema importância que a vítima da
violência domestica saiba de alguns direitos que a protegem. A
vítima deverá saber também que, caso queira
desistir da ação penal que move contra o agressor, se
esta for ação penal pública condicionada à
representação, “só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público”, conforme dispõe o artigo 16 da Lei,
sendo que essa audiência deverá ser solicitada pela
ofendida.
Ainda de acordo com Soares
(2005), o juiz assegurará à mulher vítima de
violência doméstica e familiar, com o fim de preservar sua
integridade física e psicológica:
a) acesso prioritário
à remoção quando servidora pública,
integrante da administração direta ou indireta;
b) manutenção do
vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do
local de trabalho, por até seis meses.
Por opção da
ofendida, a competência da ação judicial para os
processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado:
a) do domicílio da
ofendida ou de sua residência;
b) do lugar do fato em que se
baseou a demanda;
c) do domicílio do
agressor.
Após receber o
expediente, o juiz decidirá sobre as medidas protetivas de urgência,
no prazo de 48 horas, podendo este ainda determinar o encaminhamento da
vítima ao atendimento da assistência judiciária.
Quando for o caso de prisão do agressor, a vítima
deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à
saída da prisão (SOARES, 2005).
A Lei Maria da Penha
também prevê, em seu artigo 24, a concessão de
medidas protetivas na esfera patrimonial:
Art. 24. Para a
proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição
de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição
temporária para a celebração de atos e contratos
de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo
expressa autorização judicial;
III - suspensão das
procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação
de caução provisória, mediante depósito
judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo
único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Porto (2012) explica que a
primeira destas medidas preocupa-se em determinar a
restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo
agressor, podendo acorrer em caráter cautelar nos seguintes
moldes:
a) Quando se tratar dos bens particulares da ofendida, retidos pelo agressor;
b) Quando se tratar de bens comuns que o agressor está subtraindo do casal, em hipótese similar ao de furto de coisa comum;
c) Quando se tratar de bens comuns, mas de uso profissional da ofendida (PORTO, 2012, p. 114).
Em um segundo momento, menciona o inciso II do referido artigo, onde é permitido ao juiz determinar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e de locação de qualquer propriedade, a não ser que o próprio juiz permita que o agressor o faça, sendo conveniente que a vítima arrole os bens que deverão ser protegidos.
No entendimento de Dias (2007), a hipótese do inciso III do artigo 24 da Lei Maria da Penha é uma das mais providenciais, pois permite ao Juiz a possibilidade de suspender procurações outorgados pela vítima ao agressor. no prazo de 48 horas após a denúncia.
O doutrinador Porto (2012) foi feliz em afirmar que a procuração depende da fidúcia entre as partes, e que, quando esta confiança é quebrada, de acordo com o artigo 682, I, do Código Civil Brasileiro, o mandante poderá revogar o mandato, sendo necessária a divulgação do ato para evitar danos a terceiros de boa-fé.
Por fim, a medida acautelatória prevista no inciso IV do referido artigo garante a satisfação de um direito que venha a ser reconhecido em demanda judicial a ser proposta pela vítima, determinando o depósito judicial de bens e valores. Essas medidas podem ser formuladas perante a autoridade policial, uma vez que são meramente extrapenais (DIAS, 2007).
Wander Barbosa | Direito de Família e Sucessões