medidas protetivas


Na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), está elencado um vasto rol de medidas a serem tomadas pelos agentes responsáveis pela proteção e pelo julgamento dos atos envolvendo a violência doméstica e familiar, com o intuito de assegurar às vítimas o direito de uma vida sem violência. Dias (2007), apud NUCCI, salienta ainda que "são previstas medidas inéditas, que são positivas e mereceriam, inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja vítima não fosse somente a mulher, o que de fato ocorreu com as modificações das medidas cautelares do Art. 319 do CPP, com base na Lei 12.403/2011".


É notório que o papel de conter o agressor e garantir a segurança patrimonial da vítima da violência doméstica e familiar está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público, devendo estes agir de modo imediato e eficiente (DIAS, 2007).


A vítima poderá pedir as providências necessárias à justiça, a fim de garantir a sua proteção por meio da autoridade policial, e o delegado de polícia deverá encaminhar, no prazo de 48 horas, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.


De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), estão elencadas em seus artigos 22, 23 e 24, as medidas protetivas de urgência:


Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:


I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;


III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:


a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;


b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;


c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;


IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;


V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.


§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.


§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.


§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).


A primeira providência a ser tomada pela autoridade policial, após a denúncia é a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com o fim de evitar uma tragédia ainda maior, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (DIAS, 2007).


Cabe ainda salientar que, de acordo com Porto (2012), quando não for mais possível o flagrante, devido à evasão do local dos fatos por parte do agressor, a apreensão das armas também é permitida à autoridade policial, sendo necessária a prévia autorização da vítima para a busca na casa, sendo que não há nenhuma ilegalidade no ato policial. O doutrinador destaca o velho ditado popular: “é melhor prevenir do que remediar”.


O artigo 23 da referida Lei preocupou-se com a proteção das vítimas, trazendo medidas protetivas de urgência.


Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;


II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;


III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;


IV - determinar a separação de corpos.


As medidas de proteção às vítimas da violência doméstica e familiar podem ser determinadas pelo juiz competente, ou ainda pela autoridade policial, sendo que o Ministério Público também tem esse dever, por se tratar de um serviço público de segurança, mesmo que seja na esfera administrativa (DIAS, 2007).


Porto (2012) salienta que só será possível o afastamento do lar se houver alguma notícia da prática ou risco concreto de algum crime que certamente irá justificar o afastamento, não apenas como mero capricho da vítima, pois se sabe que muitas vezes o afastamento do varão extrapolará os prejuízos a sua pessoa. Tal medida pode ser considerada violenta, por privar os filhos do contato e do convívio com o pai.


O doutrinador menciona também que é possível a prisão preventiva do agressor, conforme disposto nos artigos 20 c/c 42 da referida Lei, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal, possibilitando a prisão preventiva quando necessária e adequada para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência.


Soares (2005) destaca ainda que é de extrema importância que a vítima da violência domestica saiba de alguns direitos que a protegem. A vítima  deverá saber também que, caso queira desistir da ação penal que move contra o agressor, se esta for ação penal pública condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”, conforme dispõe  o artigo 16 da Lei, sendo que essa audiência deverá ser solicitada pela ofendida.


Ainda de acordo com Soares (2005), o juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o fim de preservar sua integridade física e psicológica:


a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;


b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.


Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado:


a) do domicílio da ofendida ou de sua residência;


b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;


c) do domicílio do agressor.


Após receber o expediente, o juiz decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas, podendo este ainda determinar o encaminhamento da vítima ao atendimento da assistência judiciária. Quando for o caso de prisão do agressor, a vítima deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (SOARES, 2005).


A Lei Maria da Penha também prevê, em seu artigo 24, a concessão de medidas protetivas na esfera patrimonial:


Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:


I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;


II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;


III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;


IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.


Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.


Porto (2012) explica que a primeira destas medidas preocupa-se em determinar a restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor, podendo acorrer em caráter cautelar nos seguintes moldes:

a) Quando se tratar dos bens particulares da ofendida, retidos pelo agressor;

b) Quando se tratar de bens comuns que o agressor está subtraindo do casal, em hipótese similar ao de furto de coisa comum;

c) Quando se tratar de bens comuns, mas de uso profissional da ofendida (PORTO, 2012, p. 114).

Em um segundo momento, menciona o inciso II do referido artigo, onde é permitido ao juiz determinar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e de locação de qualquer propriedade, a não ser que o próprio juiz permita que o agressor o faça, sendo conveniente que a vítima arrole os bens que deverão ser protegidos.

No entendimento de Dias (2007), a hipótese do inciso III do artigo 24 da Lei Maria da Penha é uma das mais providenciais, pois permite ao Juiz a possibilidade de suspender procurações outorgados pela vítima ao agressor. no prazo de 48 horas após a denúncia.

O doutrinador Porto (2012) foi feliz em afirmar que a procuração depende da fidúcia entre as partes, e que, quando esta confiança é quebrada, de acordo com o artigo 682, I, do Código Civil Brasileiro, o mandante poderá revogar o mandato, sendo necessária a divulgação do ato para evitar danos a terceiros de boa-fé.

Por fim, a medida acautelatória prevista no inciso IV do referido artigo garante a satisfação de um direito que venha a ser reconhecido em demanda judicial a ser proposta pela vítima, determinando o depósito judicial de bens e valores. Essas medidas podem ser formuladas perante a autoridade policial, uma vez que são meramente extrapenais (DIAS, 2007).

Wander Barbosa | Direito de Família e Sucessões