principio de saisine
Não resta dúvida que o legislador pretendeu, em qualquer circunstância, garantir o Direito Real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Esse direito tem eficácia plena e
imediata, não exigindo qualquer procedimento judicial ou extra
judicial para seu reconhecimento.
Em resumo, basta ocorrer o falecimento de qualquer dos conviventes para
que a transferência do lar se dê de forma
automática, podendo o cônjuge ou companheiro, se
necessário, prover todas as medidas que garantam a defesa da
posse.
Questões a despeito do que será herdado ou meado
não têm o a capacidade de modificar esta regra:
Traz-se à luz a regra prevista no Código Civil:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Igualmente, Importante transcrever o Enunciado 117 da I Jornada de
Direito Civil: “117:
“O direito real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da
Lei 9.278, seja em razão da interpretação
analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput,
da Constituição Federal”.
Ainda, impende consignar que a Quarta Turma do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Recurso Especial
nº 1.203.144-RS (2010/0127865-4), ocorrido em 27/05/2014, de
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em ação
de manutenção de posse ajuizada antes mesmo de eventual
pedido expresso de reconhecimento de união estável,
manteve decisão que reconheceu o direito real de
habitação a companheira supérstite.
Nesse mesmo sentido, destaque-se que é entendimento pacífico no âmbito do C.STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus onde residia o casal, conforme recente julgado:
PRINCIPIO DA SAISINE
a) ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL
A posse e gozo do IMÓVEL resta consolidada desde o evento morte.
Submetendo a controvérsia à norma que regula a
espécie:
Nos termos do dispositivo civil:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário,
ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos
co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,
será indivisível, e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.(Por conta do princípio da Saisine, em que ocorre a
transferência imediata do patrimônio, a questão
dar-se-á pelas regras das normas relativas ao condomínio,
nos exatos termos do parágrafo único do art. 1.791, CC.
A despeito do condomínio, o Código Civil regulamenta:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de
terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou
gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar
a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo
dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Neste sentido, proclama Silvio Rodrigues:
“Mesmo que o de cujus tenha vários herdeiros, a
herança defere-se como um todo unitário, e o direito dos
co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança
será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao
condomínio.”
E mais, em importante decisão de cunho jurisprudencial emerge do
Recurso Especial nº 537.363 - RS (2003/0051147-7):
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do
autor da herança. Não obstante a
caracterização da posse como poder fático sobre a
coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a
obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do
Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine,
que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos
herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. Recurso especial a que se dá provimento.
E por assim ser, não há precariedade no exercício da posse pelo sobrevivente, porquanto, esta advém por força do dispositivo elencado, porquanto, trata-se de bem integrante da universalidade do espólio sendo assim, indivisível e sujeito tão somente às regras relativas ao condomínio.
Os imóveis, veículos e todo acervo hereditário traduzem-se numa universalidade de bens indivisível e, portanto, não estão sujeitos à expropriação por parte de um ou uns dos herdeiros em detrimento aos demais detentores da posse, razão pela qual, qualquer pretensão nesse sentido, reveste-se de ilegalidade.
É evidente que, com a transmissão da herança aos herdeiros, por força do Art. 1.784 do Código Civil, forma-se um condomínio entre estes e pela utilização exclusiva da coisa, é plenamente cabível que se exija uma contraprestação em favor dos demais, contudo, poderão valer-se das vias próprias, requerendo, se assim quiserem que seja arbitrado aluguel pelo uso exclusivo da coisa, demonstrando assim, incabível qualquer medida possessória posta em juízo.
O legislador constitucional brasileiro tutelou o direito de
herança, caracterizando - o como fundamental. Neste quadrante,
reza o inciso XXX, do artigo 5º, da Magna Carta, que
“É garantido o direito de herança.”.
Ao incluir a herança no rol de direitos fundamentais (direitos
de primeira geração), o legislador conferiu a
necessária proteção ao instituto, remetendo ao
legislador ordinário a tarefa de traçar as regras de
direito material, conforme consta do último livro do
Código Civil, que se inicia pelo artigo 1.784.
O E. TJSP tem os seguintes precedentes:
POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Comodato. Imóvel. Posse derivada de sucessão. Ocupação não configuradora de esbulho. Princípio da saisine. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10104846920148260001 SP 1010484-69.2014.8.26.0001, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/07/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2015)
Reintegração de posse - Transmissão do
imóvel por herança - Princípio da saisine. 1.
Segundo o princípio da saisine, aberta a sucessão, o
domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários. TJ-SP - APL:
990101667673 SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento:
10/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 01/12/2010)
Arbitramento de aluguéis. Imóvel originário de
herança. Inventário em andamento. Aplicação
do princípio da 'saisine'. Ré usufrui integralmente do
bem. Autores são herdeiros necessários. Legitimidade
ativa caraterizada. Aplicação do artigo 1.784 do
Código Civil. Pagamento de alugueis abrangendo a
fração ideal dos apelados apto a prevalecer. Apelo
desprovido. (TJ-SP - APL: 00470653120128260564 SP
0047065-31.2012.8.26.0564, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de
Julgamento: 29/01/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 04/02/2015)
CONCLUSÕES
O princípio da Saisine é o que se opera de forma
automática no momento do evento morte. O herdeiro ou companheira
que encontrava-se na posse de qualquer dos bens do de cujus, assim deve
permanecer até decisão final do inventário com
expedição do respectivo formal de partilha.
Logo, não é lícito a qualquer dos coerdeiros
exigirem do outro que se entregue determinado bem antes de terminado o
inventário, devendo estes submeterem-se às regras que
regulam a propriedade em condomínio.
E quanto ao convivente sobrevivente, nem mesmo o formal de partilha
será suficiente para afastar o exercício do direito real
de moradia, podendo, se o caso, fazer-se substituir por outro da mesma
qualidade, contudo, garantir-se-á o necessário para sua
residência.
Wander Barbosa Advogado |
Família e Sucessões
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