sucessões

PRINCÍPIO DE SAISINE.

A primeira consequência jurídica após o evento morte é a aplicação imediata do princípio de Saisine (art. 1.784 do Código Civil). Tal princípio  dispõe que a herança se transfere imediatamente e sem a exigência de qualquer formalidade, transferindo ao detentor da posse, o direito de permanecer com o bem até que, com o formal de partilha, haja a extinção do condomínio.

A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

A ordem de sucessão hereditária está prevista nos termos do Art.  1.603 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes ;
II - aos ascendentes ;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

PROCEDIMENTOS PARA INVENTÁRIO

É de vital importância a abertura do inventário no prazo legal. Isso porquê, acaso seja proposto após o prazo legal (60 dias, art. 983 do CPC) sob pena de pagamento de multa a despeito dos impostos que incidem sobre o monte mor.
A petição inicial de inventário não precisa esclarecer a forma final da distribuição dos bens, bastando que estes sejam declarados e haja o pagamento dos impostos (ITCMD).
Questões de maior complexidade ou ainda não resolvidas no seio familiar podem ser tratadas em momento secundário, não sendo necessário postergar a abertura do inventário por essas razões.
O primeiro passo, portanto, é a contratação de um advogado de confiança e com experiência em inventários e sucessões.  Vale lembrar que a presença do advogado é essencial tanto no inventário judicial quanto no inventário extrajudicial. Se acaso o herdeiro não possua condições de custear um profissional, a defensoria pública disponibiliza um profissional para esse encargo.

INCIDENTES PROCESSUAIS

Durante o trâmite do inventário, diversos situações pode ocorrer. São os chamados incidentes processuais. Dentre os mais comuns, podemos citar:
Habilitação de Crédito
É o procedimento adotado por algum dos herdeiros ou algum dos credores para ver reconhecido o direito a receber o de cujus determinado crédito advindo de alguma obrigação contratual.  São as dívidas contraídas pelo Autor da herança que não foram honradas em vida e valendo-se deste instituto, propõe uma medida de habilitação de crédito perante o juízo do inventário requerendo seja reconhecido o seu crédito. Ao final, quanda do partilha, o valor será reservado ao credor e declarado por sentença. Se recair sobre valores depositados em contas bancárias, será expedido alvará judicial determinando o pagamento.  Se sobrevierem apenas bem móveis e imóveis, o direito do credor será reconhecido no formal de partilha e teremos aí a figura do condomínio. Para ter liquidada a obrigação, na condição de condômiino, o credor necessitará obrigatoriamente promover a Ação de Extinção de condomínio, onde, acaso nenhum dos condôminos concorde em comprar do outro a sua parte, o bem, móvel ou imóvel, será levado a leilão e então haverá o pagamento da dívida.
Prestação de Contas
A Ação de Prestação de contas é o procedimento exigido por qualquer dos  herdeiros contra o inventariante para que preste contas dos valores que aufere a despeito do patrimônio administrado e que é objeto do inventário.
Remoção do Inventariante
O procedimento judicial chamado Remoção do Inventariante é aquele previsto para afastar da administração do inventário, o inventariante nomeado pelo juízo. A remoção do inventariante deve ser fundamentada, além de exigir que o administrado do espólio enquadre-se em alguma das previsões da lei processual. Assim dispõe o CPC:
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou a respeito da remoção do inventariante, sendo possível colher a  seguinte jurisprudência:
INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. O rol do art. 995 do CPC não é exaustivo, podendo ocorrer outras causas de remoção do inventariante. No caso, a agravante foi condenada em primeira e segunda instância por atentar contra a vida da agravada. Diante desse fato relevante, a agravante não tem legitimidade para administrar os bens que pertencem à agravada, por herança. Decisão que (TJ-SP - AI: 20273342420138260000 SP 2027334-24.2013.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 12/11/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2013)
Deste entendimento, além das causas previstas no Art. 995, há a possibilidade de requerer seja o inventariante removido se acaso verificada alguma causa incompatível com a administração do espólio. 
Uma das razões para requerer a remoção do inventariante é a verificação da causa que o nomeou que afronte a regra processual, cuja ordem legal se dá nos seguintes termos:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010)
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO E SUA EXTINÇÃO

Ao fim do inventário, é expedido o formal de partilha. Quando o patrimônio invetariado é representado apenas por valores depositados em banco a questão se resolve com muita simplicidade, bastando a apresentação do Formal de Partilha para ter acesso aos valores junto à instituição bancária.
O problema surge quando o montante inventariado abarca imóveis e/ou empresas. Nesse caso, não havendo consenso entre os herdeiros, a medida judicial para ver dividida a  herança é a extinção do condomínio. Nessa hipótese, uma das partes será convidada a adquirir a parte do outro. Não havendo interesse ou condições de qualquer dos herdeiros para fazê-lo, o bem será vendido em por meio de leilão judicial a  um terceiro interessado, partilhando em seguida, os valores arrecadados com a venda. Essa é sem dúvida a pior das hipóteses, pois a venda em leilão sempre se dá em valores até 50% abaixo do preço de mercado, devendo portanto, ser a última alternativa, preferindo-se sempre a solução amigável, seja vendendo para terceiros ou um dos herdeiros adquirindo a quota dos demais.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS
Naturalmente, aquele que tem a posse do bem vai se opor à extinção do condomínio, pois, quanto mais tempo puder usufruir do patrimônio como um todo, melhor. Contudo, a lei que regula a propriedade em condomínio prevê a possibilidade daquele que utiliza-se de coisa comum exclusivamente, deve pagar aluguel aos demais pela parte que lhes cabe. Portanto, havendo formal de partilha expedido em inventário ou sentença de divórcio, o primeiro ato é propor  Ação de Arbitramento de Alugueis contra aquele que usufrui exclusivamente da coisa.

IMPOSTOS (ITCMD)

O ITCMD (Imposto de transmissão Causa Mortis) é o valor devido ao iniciar o inventário. O imposto será na forma simples se declarado dentro do prazo de 60 dias. 

INVENTÁRIO JUDICIAL

O inventário judicial, conforme o próprio nome diz, é aquele realizado em juízo. Quando não há consenso ou haja interesse de menores, é a forma indicada.  É imprescindível a contração de advogado ou defensor público para sua proposittura.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário extrajudicial é aquele realizado em cartório e é imprescindível que haja consenso de todos herdeiros e não haja menores ou incapazes. É imprescindível a contratação de advogado ou defensor público. O Inventário extrajudicial não é mais barato, contudo, é mais rápido que o inventário judicial.

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL

A sucessão dos conviventes em união estável se dá nos termos do Art. 1.790 do Código Civil. Contudo, a aplicação desse artigo nem sempre corresponde a verdadeira idéia de justiça. Ora concedendo mais direitos, ora retirando-os. A despeito do tema, temos uma página nesse site que trata exclusivamente desse assunto. Clique aqui para acessar

SUCESSÃO DO CÔNJUGE

A sucessão do Cônjuge se dá pelas regras previstas no Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Para outros assuntos ou esclarecimentos adicionais, entre em contato comigo pelo e-mail  familia@wanderbarbosa.adv.br ou acesse a página de contato

Dr. Wander Barbosa - Advogado de Família