O que é adoção?
O processo de Adoção inicia-se pela habilitação do pretendente perante a Vara da infância e Juventude.
O escritório Wander Barbosa e Advogados possui vasta experiência em auxiliar pretendentes a adoção junto ao poder judiciário. Seja orientando a despeito do procedimento ou intervindo diretamente perante o juízo com escopo de obter a habilitação até a efetiva adoção, o auxílio de um profissional torna o procedimento mais célere e seguro, inclusive, identificando crianças aptas a serem adotadas em diversas cidades brasileiras.
A adoção é precipuamente um ato de amor.
Outrora tendo como escopo o interesse daqueles que queriam adotar, desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente, de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao adolescente. Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos, é relevante para a lei e para o juiz que irá decidi-la se a adoção trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
A adoção importa o rompimento de todo o
vínculo jurídico entre a criança ou
adolescente e sua família biológica, de maneira
que a mãe e o pai biológicos perdem todos os
direitos e deveres em relação àquela e
vice-versa (há exceção quando se adota
o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de
nascimento original é cancelado, para a
elaboração de outro, onde irá constar
os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o
prenome da criança ou adolescente.
A adoção tem caráter
irrevogável, ou seja, aquele vínculo
jurídico com a família biológica
jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer.
Por outro lado, a adoção dá
à criança ou adolescente adotado todos os
direitos de um filho biológico, inclusive à
herança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) estabelece regras e restrições para a adoção, quais sejam:
- a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil;
- o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
- o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;
- os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;
- a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);
- tratando-se de adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
- antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Ao contrário do que muitos acreditam, o procedimento para se
adotar é simples e rápido, que na grande maioria
das vezes termina em poucos meses (menos que um período
gestacional). É salutar que as famílias procurem
regularizar a situação daquelas
crianças ou adolescentes que acolheram e por quais nutrem um
sentimento filial.
Vale dizer, registrar filho de terceiro como próprio
é crime, previsto no artigo 242, do Código Penal,
pena que pode variar de 2 a 6 anos de reclusão. O registro
falso será sempre falso, eis que jamais se convalida com o
tempo.
Por fim, o processo de adoção implica na
intervenção de uma equipe técnica,
formada por assistentes sociais e psicólogos, que
auxiliará na preparação da
família no acolhimento de seu futuro filho ou filha.
Institutos correlatos: guarda & tutela
Além da adoção, a lei prevê
duas outras formas de acolhimento de uma criança ou
adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela.
Nestes casos, não se acolhe a criança ou
adolescente na condição de filho, mas de pupilo
ou tutelado. Os vínculos jurídicos com a
família biológica são mantidos.
A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente
consigo e prestar-lhe assistência material, moral e
educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de fato
do menor, podendo ser deferida liminarmente nos processos de
adoção ou tutela. Fora destes casos, o juiz pode
deferir a guarda excepcionalmente para suprir a falta eventual dos pais.
A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o
poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de
administrar seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela
não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou
ao menos suspensão) deve ser previamente decretada.
Normalmente a medida se aplica à criança ou ao
adolescente órfão, cujo referencial com os pais
biológicos falecidos não justifica a
adoção pela família substituta que o
está acolhendo.
COMO FAZER PARA ADOTAR ?
Brasileiros ou Estrangeiros Residentes no País
Procedimento
A
adoção se dá através de um
processo judicial perante o juiz com competência na
área da infância e juventude. Aqueles que
pretendem adotar devem se dirigir ao juiz da comarca onde residem.
Vislumbram-se
duas hipóteses em que se adota: ou a família
já convive com a criança ou adolescente que
pretende adotar, visando legitimar um sentimento filial já
existente, ou a família está a procura de uma
criança para que venha a adotar.
Na
primeira hipótese, devem os interessados ajuizar o pedido de
adoção através de advogado ou defensor
público, admitindo a Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) que o pedido seja formulado
diretamente em cartório em petição
assinada pelos requerentes, quando os pais forem falecidos, tiverem
sido destituídos do pátrio poder ou houverem
aderido expressamente ao pedido. Como dito anteriormente, muitas vezes
se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção
com o de destituição do pátrio poder
dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que
eles não zelaram pelos direitos da criança ou
adolescente envolvido, de acordo com a lei. Neste caso, os pais
biológicos são citados para, querendo,
contestarem o pedido, julgando o juiz ao final de acordo com o
interesse superior da criança e do adolescente.
Na
segunda hipótese, os interessados devem requerer sua
inscrição no cadastro do juízo de
pessoas interessadas em adotar. A partir daí instaura-se um
procedimento no qual serão ouvidos pela equipe
técnica do juízo (assistentes sociais e/ou
psicólogos) e, antes da decisão que deferir a
inscrição, o Ministério
Público dará seu parecer. Na Comarca do Rio de
Janeiro, o interessado deverá procurar a Divisão
de Serviço Social - DSS da 1.ª Vara da
Infância e da Juventude (2.ª à
6.ª feira, das 09 às 16 horas) para ser orientado
sobre os procedimentos de habilitação para
adoção. O mesmo será
incluído em grupos de habilitação para
adoção, cujas vagas serão preenchidas
de acordo com a ordem de ajuizamento do pedido de
habilitação, respeitados os critérios
estabelecidos na Portaria nº 07/2004. Os grupos de
habilitação para adoção
possuem duração prevista de 60 dias e visam
auxiliar os interessados em adotar. Habilitados e inscritos no
cadastro, os interessados recebem um certificado com validade de 2 anos
e com o qual podem se apresentar às
instituições de abrigo ou simplesmente aguardar a
indicação de uma criança pela
própria DSS. O tempo de espera é bastante
variável e está diretamente relacionado ao perfil
da criança desejada. São documentos exigidos para
o pedido de habilitação:
- carteira de identidade do(s) requerente(s) e CPF;
- certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s) se for o caso;
- comprovante de residência do(s) requerente(s);
- comprovante de renda do(s) requerente(s);
- atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
- declaração de idoneidade moral do(s) requerente(s) - apresentado por duas pessoas sem relação de parentesco com o(s) requerente(s).
Estrangeiros
Residentes no Exterior
ProcedimentosA
adoção por estrangeiro residente no exterior
é considerada pela lei medida excepcional, sendo
possível, portanto, somente quando a criança ou
adolescente não for pretendido por pessoa residente no
País. Diferencia-se
do processo de adoção formulado por nacional
quanto ao estágio de convivência, que
necessariamente será cumprido em território
nacional por no mínimo quinze dias quando criança
até dois anos de idade e por no mínimo trinta
dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
O
processo de adoção, que tramitará
perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se
encontra a criança ou o adolescente, é precedido
de um procedimento de habilitação perante a
Comissão Estadual Judiciária de
Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas
em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.
Wander Barbosa Advogado | Direito de Família e Sucessões - Sao Paulo -10/03/2016
Referência:TJRJ | TJSP | TJPRwww.wanderbarbosa.adv.br