divórcio
- Pretende divorciar-se? Então leia tudo e fique informado sobre os camihhos a percorrer e como se preparar para esse importante passo.
A Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Primeiros
passos
1) Consensual ou litigioso: O Divórcio é consensual
quando é desejo do casal promovê-lo. Para isso,
questões como alimentos, guarda de filhos, visitas, partilha de
bens e moradia devem estar claramente acordadas entre as partes,
bastando transcrever as condições em que se dará e
requerer sua homologação no cartório ou, se o
caso, no juízo da família.
2)Consensual Judicial ou Extrajudicial: O divórcio extrajudicial
é mais rápido e mais barato. Contudo, havendo
filhos menores, somente poderá se dar pelas vias judiciais. As
demais questões (patrimoniais, alimentos) podem se dar perante o
tabelião. Havendo filhos, o casal em comum acordo poderá
contratar o mesmo advogado e requerer ao juiz de família que
homologue os termos do rompimento, estabelecendo a guarda, se
haverá alimentos para os cônjuges, para as crianças
e a forma de partilha de bens.
3) Litigioso: Havendo litígio de qualquer natureza, o
divórcio deverá, obrigatoriamente, se dar pelas vias
judiciais. O processo se inícia através do advogado
contratado por uma das partes que declinará na
petição inicial a situação de fato
vivenciada e suas pretensões. O outro cônjuge será
citado para responder a ação e em seguida deve ser
designada uma audiência de conciliação ou, em
alguns casos, a audiência será dispensada e o juíz
proferirá sentença.
IMPORTANTE
1 - Se o divórcio fatalmente será litigioso, alguns
medidas preventivas devem ser manejadas para preservação
de direitos. Dentre essas medidas, temos a Cautelar
de Arrolamento de bens,
que tornará indisponível eventuais saldos
bancários ou transferência de bens imóveis ou
móveis. Ela é adotada quando um dos cônjuges tem
receio que o companheiro possa dilapidar o patrimônio antes de
efetivada a partilha.
2 - Medida Cautelar de
Separação de Corpos: Caso o cônjuge que
deseja a separação pretende deixá-lo para um
segundo momento, poderá interpor uma medida judicial que declare
a separação de fato, cessando os efeitos patrimoniais
advindos do casamento. Com a declaração judicial
reconhecendo o fim da união, ainda que pendente o
divórcio, as partes poderão praticar todos os atos da
vida civil como se solteiros fossem, não criando
obrigações com o companheiro. É um procedimento
rápido, normalmente concedido liminarmente pelo juíz.
A
Medida Cautelar de
Separação de Corpos é um instrumento
utilizado, principalmente, quando um dos cônjuges deseja o
afastamento do outro do lar. A regra é prevista pelo Art.
888 do Código de Processo Civil que regula:
"O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...)"
VI -
Afastamento temporário de
um dos cônjuges da morada do casal”;
O afastamento do lar conjugal pretende resguardar a integridade, seja
ela física ou moral, e a própria vida daquele
cônjuge que está sendo direta ou indiretamente
ameaçado. Pretende resguardar o bem vida e o proteger o direito
a dignidade da pessoa humana.
Esta medida pode ser utilizada na forma litigiosa, pois em caso de
risco à segurança de um dos cônjuges ou dos filhos
o juiz liminarmente afastará o outro do lar conjugal. Assim, em
até 30 dias de concessão da liminar, deverá ser
proposta ação de divórcio.
Conclusões
As informações aqui dispostas tratam de forma resumida os procedimentos e consequências da decisão em separar-se. Em todos os casos, é imprescindível a presença do advogado que, diante da situação concreta, prestará ao seu consulente todas as informações e possibilidades a despeito do caso específico, indicando os procedimentos e instrumentos a serem utilizados durante a separação.
Para agendar uma consulta, entre em contato
Wander Barbosa | Advogado de Família e Sucessões