partilha de bens 


A partilha de bens pode se dar por duas causas principais: O Divórcio/Separação e Inventário.  Nessa página, trataremos da forma de partilha de bens advinda da separação . Para ler o texto a despeito da partilha de bens a despeito da sucessão hereditária, clique aqui.

I - Partilha de Bens decorrente da Separação (Divórcio ou União Estável)

  • Cabe observar, a princípio, o regime de bens optado pelo casal no caso do divórcio, que determinará a forma de partilha dos bens quando da separação. No caso da União Estável, o regime que vigora, por força da norma civil, é o da Comunhão Parcial de Bens.

  • Regime da Comunhão Parcial de Bens

  • No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ressalvado aqueles adquiridos por apenas um dos cônjuges por doação ou sucessão ou que tenha sido sub-rogado. Significa dizer que, caso um dos cônjuges possua qualquer bem em data anterior ao casamento e que,  da sua venda, tenha sido adquido outro bem já estando casado, esse bem não irá comunicar.
    Não irá comunicar, igualmente, os bens recebidos a título gratuito (doação) ou por herança a qualquer dos cônjuges.
    Os salários e pensões de cada cônjuge, os bens de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e livros também não farão parte dos bens a serem partilhados na ocorrência do divórcio (Art. 1.659 do Código Civil).
    Com exceção de todos os bens excluídos, todos aqueles adquiridos durante a constância do casamento comunicarão, ainda que algum ou alguns tenha sido registrado em nome de apenas um dos cônjuges.
    Cabe esclarecer que, as benfeitorias e valorizações ocorridas em bens particulares comunicam-se. Isso é, se um dos cônjuges possuía determinado imóvel antes do casamento, avaliado em um milhão de reais e após 10 anos, por conta da valorização imobiliária esse bem passe a valor 2 milhões de reais, ressalvada a correção monetária, o valor da valorização (1 milhão) deverá ser partilhado entre os cônjuges caso ocorra o divórcio (Art. 1660, IV e V do Código Civil);

    Regime da Comunhão Universal de Bens

  • O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções : 

    • os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar 

    Significa dizer que a herança recebida por algum dos cônjuges somente não comunicará acaso o testador ou doador tenha destinado determinado bem com a cláusula expressa de incomunicabilidade. O desejo do doador ou testador recai sobre o caráter personalíssimo da coisa doada ou testada.  Esse bem guardará a mesma característica caso seja vendido e com o valor adquido outro bem em seu lugar. É o que chama-se sub-rogação.  Caso haja herança ou doação com ausência da cláusula de incomunicabilidade, comunicará normalmente o rol de bens a serem partilhados pelo casal.
    • os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva 

    O fideicomisso, é a estipulação testamentária em que o testador constitui uma pessoa como legatário ou herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele indicada, o legado ou a herança;
    • as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos reverterem em proveito comum 

    As dívidas contraídas antes do casamento somente comunicarão se o proveito da obrigação se reverter de alguma forma em benefício do casal. A título de exemplo, podemos citar as dívidas contraídas para realização da cerimônia de casamento, contraído por apenas um dos cônjuges e aproveitado por todos.
    • as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade 

    • as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal 

    • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão 

    • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge 

    • as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes


    PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS

    O regime de participação final nos aqüestos caracteriza-se pela existência de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio. • Aplica-se ao regime de participação final nos aqüestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constância do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge. Em caso de dissolução da sociedade aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.


    REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS

    Neste regime, o patrimônio adquirido por quaisquer dos cônjuges pertence somente a ele, não comunica, muito embora o casal possa adquirir patrimônio em condomínio, regulado por contrato específico, formando assim, um condomínio. 
    Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, hipotecar ou gravar de ônus real” . 
    Nesse tipo de regime de bens, cada cônjuge pode dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouver. Os bens imóveis adquiridos na constância do casamento serão exclusivos de quem os comprou e registrou.
  • O regime da separação de bens é obrigatório para pessoas com 70 anos ou mais.


  • Conclusões

    As informações aqui dispostas tratam de forma resumida os procedimentos e consequências da decisão em separar-se. Em todos os casos, é imprescindível a presença do advogado que, diante da situação concreta, prestará ao seu consulente todas as informações e possibilidades a despeito do caso específico, indicando os procedimentos e instrumentos a serem utilizados durante a separação,.


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