guarda de menores
O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, deve ser exercido por ambos os pais. Os dois são responsáveis pela guarda, educação e sustento de seus filhos. Na prática, porém, o que ocorre na separação do casal é que os filhos acabam sendo os mais prejudicados por serem afastados de um de seus genitores. Diante disso, faz-se cada vez mais necessário, no momento da separação, abordar a questão da guarda dos menores, que na ausência de consenso entre os pais possa vir através de determinação judicial.
Outra
hipótese possível, caso o acordo entre o casal
não garanta o bem estar da criança, é
que o juiz intervenha em busca do cumprimento desse objetivo. Isso por
ser freqüente pais envolvidos em discussões
judiciais sobre o patrimônio e pensão
alimentícia se utilizarem dos filhos como instrumento de
pressão, verdadeiras “moedas de troca”.
No geral, o que a justiça estabelece é a guarda
uniparental, modelo “tradicional” que
prevê que a guarda seja deferida a um dos genitores, cabendo
ao outro o direito de visitar os filhos. Também existe a
possibilidade de isso ser acordado entre o casal, com
horários fixos de visita, o que na maioria das vezes, dado o
rigor, mostra-se nocivo ao menor e ao genitor que não
é seu guardião.
Habitualmente,
as visitas são limitadas a fins de semana alternados com, no
máximo, um pernoite no decorrer da semana e
divisão do período de férias escolares
e festividades. Estabelece-se, assim, uma
obrigação rígida, que pode contrariar
os desejos do menor e, muitas vezes, compromissos inadiáveis
de seus pais. Na realidade, visando sempre buscar o bem estar da
criança, o correto seria os filhos terem o direito de ver
seus pais e não os pais terem o direito de visitar seus
filhos.
É
possível afirmar, ainda, que esse modelo de guarda, exercida
por apenas um dos genitores, mostra-se avesso aos interesses e desejos
do menor, satisfazendo apenas um dos pais. Outro modelo, a guarda
alternada, determina que o menor permaneça por igual
período na residência de um e de outro genitor. Ou
seja, uma semana ou mês morando com o pai e igual
período com a mãe.
Ao longo
do tempo, esse modelo mostrou-se maléfico ao desenvolvimento
psicológico das crianças. Para elas, é
difícil administrar o “ter duas casas”.
Elas perdem a referência de lar e a
conseqüência maior dessa perda é a
visível e comprovada insegurança do menor,
já fragilizado com a separação dos
pais. Ele não pode permanecer sob “fogo
cruzado” e passar pelo estresse de ter que
“dividir-se” entre o pai e a mãe. Ele
é o maior prejudicado com o constante vaivém.
GUARDA COMPARTILHADA
Outra
opção, mais atual, que pode ser discutida e
avaliada pelo casal no momento da separação
é a guarda compartilhada. Nessa forma, os genitores
têm os mesmos direitos e obrigações em
relação a seus filhos, de forma efetiva e
prática. E embora os pais tenham direitos iguais em
relação à prole, o importante
é estabelecer uma residência para os filhos, para
que eles não percam a referência de lar. Sem
sombra de dúvidas, este é o modelo que maiores
benefícios traz a filhos de pais separados.
Na guarda
compartilhada, apesar de ter uma residência fixa, o menor
pode transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua
mãe, sempre dentro das possibilidades de ambos e da
criança. Essa modalidade permite também que os
pais acompanhem e participem mais de perto de todos os aspectos que
envolvem o desenvolvimento dos filhos: o psíquico, o
físico e o mental. Por exemplo, os pais podem participar das
reuniões promovidas pela escola, entrevistas com
profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos ou
dentistas.
A guarda
compartilhada possibilita ainda que os pais, em prol do bem-estar de
seus filhos, passem juntos as festas de final de ano, acompanhem os
filhos a consultas e até assistam na arquibancada, lado a
lado, uma final de jogo de futebol. Nessa forma de guarda, os
horários de visitação são
flexíveis, assim como os períodos de
férias. O sustento também cabe a ambos os pais,
obedecendo-se às regras de cada um e às
necessidades da criança. É fácil
perceber que esse é o modelo onde é
possível manter uma relação
equilibrada entre as possibilidades e desejos dos filhos e de seus
pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades.
Ainda
não utilizada com muita freqüência, a
guarda compartilhada deve ser estimulada. O tempo
demonstrará que é a melhor
opção a ser feita pelos pais em
benefício de todos os membros do que já foi um
dia uma família, unida pelo amor que gerou filhos. Eles
são os únicos que não podem ser
culpados pela separação dos pais.
Wander Barbosa | Direito de Família e Sucessões