ação de alimentos


Se você está em dificuldades, diversas pessoas da sua família podem  ser obrigadas a prestar-lhe alimentos

Pensão Alimentícia

Os alimentos são devidos em função:

a)      do parentesco, inclusive por adoção (Cód. Civil, art. 1.694 e 1.596) 

b)      da tutela (Cód. Civil, art. 1.740, I);

c)      do casamento (Cód. Civil, art. 1.694);

d)      da união estável (Const. Federal, art. 226, § 3º; Cód. Civil, art. 1.694).


Pais e filhos


A primeira classe dos devedores de alimentos é a dos pais, em relação aos filhos, enquanto menores de 18 anos.

Não se tem admitido, nessa classe, escusa ou exoneração do encargo. O pai, ainda que pobre, não se isenta por isso da obrigação de prestar alimentos ao filho menor. Do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho (B. Oliveira, 1999).

São devidos alimentos aos filhos maiores que não possam prover à própria subsistência; também aos que deles necessitem para concluir curso superior, suposto possam os pais suportar o encargo.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos (CC, art. 1.696). No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, cabe aos filhos o dever de alimentá-los.

Não satisfazendo o pai os alimentos devidos ao filho, respondem pelos alimentos os avós (STJ, Quarta Turma, Resp. 169.746, Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 22.6.99).


Marido e mulher

Na separação judicial litigiosa, o cônjuge inocente e desprovido de recursos tem direito a alimentos, a que corresponde obrigação do outro cônjuge (Cód. Civil, art. 1.702). Ainda que culpado, tem direito a alimentos, não tendo parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. Nesse caso, as prestações devidas limitam-se ao indispensável à sobrevivência (Cód. Civil, art. 1.704).

Inocente é o cônjuge que obteve a separação, com fundamento em fato, imputado ao outro cônjuge, qualificado como grave violação dos deveres do casamento, que tornou insuportável a vida em comum (Cód. Civil, art. 1.572), como adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e conduta desonrosa (Cód. Civil, art. 1.573).

Inocente é também o cônjuge vencido na ação de separação judicial, fundada em doença mental grave, decura improvável, manifestada após o casamento, e há mais de dois anos (Cód. Civil, art. 1.572, § 2º).

Não se cogita de culpa e, portanto, ambos os cônjuges serão havidos como inocentes, com possível direito a alimentos, na separação judicial obtida com fundamento em ruptura da vida em comum há mais de um ano e impossibilidade de sua reconstituição (Cód. Civil, art. 1.572, § 1º).

Pelo contrário, ambos serão havidos como culpados, tendo direito apenas ao indispensável à sobrevivência, no caso de culpa recíproca (ação e reconvenção procedentes).

Na separação consensual, observar-se-á o que acordarem os cônjuges, observada a regra da irrenunciabilidade do direito a alimentos.

Ambos os cônjuges serão havidos como inocentes, com possível direito a alimentos, no caso de divórcio direto, requerido por um ou por ambos os cônjuges, com fundamento em separação de fato por mais de dois anos (Cód. Civil, art. 1.580, § 2º). Aliter, se admitido e julgado procedente pedido de divórcio direto fundado em culpa do outro cônjuge.



Companheiros ou conviventes


À dissolução de união estável entre homem e mulher, reconhecida como entidade familiar, aplicam-se, quanto aos alimentos, as mesmas regras aplicáveis aos cônjuges que se separam. Assim, o inocente tem direito a alimentos integrais, e o culpado, ao mínimo indispensável à sobrevivência, não tendo parentes que os possam prestar, nem aptidão para o trabalho.


Responsabilidade dos irmãos

Na linha colateral, o parentesco está limitado ao quarto grau (CC 1.592) tanto para efeitos alimentícios como para efeitos sucessórios (CC 1.829, IV). A obrigação alimentar entre os parentes é de natureza sucessiva e subsidiária. Assim, quando inexistirem descendentes, ascendentes ou cônjuge têm obrigação alimentar – e também fazem jus à herança – os parentes até o quarto grau:

Irmãos, Tios, Sobrinhos e Primos.

Os primeiros convocados são os irmãos, parentes de segundo grau. Especifica a lei (CC 1.697) que eles têm obrigação alimentar independentemente de serem irmãos germanos (ou bilaterais, isto é, filhos de mesmo pai e mãe) ou unilaterais (identidade somente com relação a um dos pais). De todo dispensável a referência. Proibida qualquer denominação discriminatória relativa à filiação (CF 227 § 6.º), a menção é de duvidosa constitucionalidade.  E, se a inconstitucionalidade não tisna esse dispositivo, atinge em cheio a norma que desiguala os irmãos para efeitos sucessórios. Ora, se a obrigação alimentar de ambos é igual, para lá de desarrazoado que o irmão unilateral receba metade da herança quando concorre com irmão bilateral (CC 1.841). A regra, além de inconstitucional, também é injusta, ou melhor, é inconstitucional por ser injusta. Se tanto os irmãos germanos como os unilaterais têm igual obrigação alimentar, merecem os mesmos direitos sucessórios.

Responsabilidade dos tios, sobrinhos e primos

Apesar de todos reconhecerem que a ordem de vocação hereditária estende-se até o quarto grau, de forma maciça a doutrina não admite que a responsabilidade alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau. Porém, não há como reconhecer direitos aos parentes e não lhes atribuir deveres. O fato de a lei explicitar o dever dos irmãos, não exclui o dever alimentar dos demais parentes, a quem é assegurado direito sucessório. O silêncio não significa que estejam excluídos do dever de pensionar.

O Código Civil, no capítulo que trata dos alimentos, em três oportunidades, afirma a responsabilidade alimentar dos parentes: (art. 1.694) “podem os parentes…”;  (art. 1.698) “Se o parente…”;  (1.704, parágrafo único) “… e não tiver parentes…”.

Simplesmente não viu o legislador necessidade de qualquer detalhamento sobre a obrigação dos parentes de terceiro e quarto graus, o que, às claras, não significa que os tenha dispensado do dever alimentar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais. Na falta dos parentes mais próximos, são chamados os mais remotos, começando pelos descendentes, seguidos dos ascendentes. Portanto, na falta de filhos, netos, pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos. Mas esta não é a lógica do STJ (REsp 1.170.224-SE (2009/0240135-1), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/11/2010).

Mas cabe figurar um exemplo: dispondo de patrimônio – mas não de condições de prover a própria subsistência –, alguém que não tenha pais, filhos ou irmãos requerer alimentos aos demais parentes, ou seja, tios, sobrinhos ou primos. Certamente a ação será desacolhida. Vindo o desafortunado a morrer de fome, seus bens serão entregues exatamente aos parentes que não lhe deram assistência. Contudo, não é isso que está na lei. Não há como prevalecer a interpretação majoritária da doutrina, que fere até mesmo elementares princípios éticos. Os graus de parentesco não devem servir só para se ficar com os bônus, sem a assunção dos ônus. Atribuindo a Constituição à família, os mais amplos deveres (CF 227), aí reside o dever de alimentos de todos para com todos. É imprescindível a proteção integral a cada um de seus membros, sendo os parentes – respeitada a ordem de preferência –,  obrigados a prestar alimentos entre si. Nada justifica conceder abrangência diversa ao conceito de parentes. Ante o princípio da razoabilidade não parece crível que quisesse o legislador afastar tios, sobrinhos e primos do encargo alimentar, sendo os mesmos herdeiros e com legitimidade para receber bens do de cujus.

Quem tem o bônus também precisa arcar com os ônus!



Palavras-Chave: União estável, divorcio, guarda de menores,  separação judicial, regimes de casamento