divórcio


Pretende divorciar-se?  Então leia tudo e fique informado sobre os camihhos a percorrer e como se preparar para esse importante passo.
informações sobre divórcio

A Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.


Primeiros passos


1) Consensual ou litigioso: O Divórcio é consensual quando é desejo do casal promovê-lo. Para isso, questões como alimentos, guarda de filhos, visitas, partilha de bens e moradia devem estar  claramente acordadas entre as partes, bastando transcrever as condições em que se dará e requerer sua homologação no cartório ou, se o caso, no juízo da família.


2)Consensual Judicial ou Extrajudicial: O divórcio extrajudicial é mais rápido e mais barato. Contudo,  havendo filhos menores, somente poderá se dar pelas vias judiciais. As demais questões (patrimoniais, alimentos) podem se dar perante o tabelião. Havendo filhos, o casal em comum acordo poderá contratar o mesmo advogado e requerer ao juiz de família que homologue os termos do rompimento, estabelecendo a guarda, se haverá alimentos para os cônjuges, para as crianças e a forma de partilha de bens.


3) Litigioso: Havendo litígio de qualquer natureza, o divórcio deverá, obrigatoriamente, se dar pelas vias judiciais. O processo se inícia através do advogado contratado por uma das partes que declinará na petição inicial a situação de fato vivenciada e suas pretensões. O outro cônjuge será citado para responder a ação e em seguida deve ser designada uma audiência de conciliação  ou, em alguns casos, a audiência será dispensada e o juíz proferirá sentença.


IMPORTANTE


1 - Se o divórcio fatalmente será litigioso, alguns medidas preventivas devem ser manejadas para preservação de direitos. Dentre essas medidas, temos a Cautelar de Arrolamento de bens, que tornará indisponível eventuais saldos bancários ou transferência de bens imóveis ou móveis. Ela é adotada quando um dos cônjuges tem receio que o companheiro possa dilapidar o patrimônio antes de efetivada a partilha.


2 - Medida Cautelar de Separação de Corpos: Caso o cônjuge que deseja a separação pretende deixá-lo para um segundo momento, poderá interpor uma medida judicial que declare a separação de fato, cessando os efeitos patrimoniais advindos do casamento. Com a declaração judicial reconhecendo o fim da união, ainda que pendente o divórcio, as partes poderão praticar todos os atos da vida civil como se solteiros fossem, não criando obrigações com o companheiro. É um procedimento rápido, normalmente concedido liminarmente pelo juíz.


A Medida Cautelar de Separação de Corpos é um instrumento utilizado, principalmente, quando um dos cônjuges deseja o afastamento do outro do lar. A regra é prevista pelo  Art. 888  do Código de Processo Civil que regula:

"O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...)"


VI - Afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal”;


O afastamento do lar conjugal pretende resguardar a integridade, seja ela física ou moral, e a própria vida daquele cônjuge que está sendo direta ou indiretamente ameaçado. Pretende resguardar o bem vida e o proteger o direito a dignidade da pessoa humana.


Esta medida pode ser utilizada na forma litigiosa, pois em caso de risco à segurança de um dos cônjuges ou dos filhos o juiz liminarmente afastará o outro do lar conjugal. Assim, em até 30 dias de concessão da liminar, deverá ser proposta ação de divórcio.


Conclusões

As informações aqui dispostas tratam de forma resumida os procedimentos e consequências da decisão em separar-se. Em todos os casos, é imprescindível a presença do advogado que, diante da situação concreta, prestará ao seu consulente todas as informações e possibilidades a despeito do caso específico, indicando os procedimentos e instrumentos a serem utilizados durante a separação.



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Wander Barbosa | Advogado de Família e Sucessões