CONTRATO DE NAMORO
Uma das grandes questões do Direito de Família contemporâneo é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. Com a evolução dos costumes e a maior liberdade sexual, esta linha divisória tornou-se muito tênue. Com isto, grande parte dos processos levados aos tribunais brasileiros que envolvem união estável, o cerne da discussão está na dificuldade de se diferenciar namoro de união estável. Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar.
Pode ser a
preparação para
constituição de uma família futura,
enquanto na união estável, a família
já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos
é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela
sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se
transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se
caracterizam como união estável. O mesmo se diga
com relação à presença de
filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união
estável.
O namoro, por si
só, não tem consequências
jurídicas. Não acarreta, partilha de bens ou
qualquer aplicação de regime de bens,
fixação de alimentos ou direito
sucessório. Se um casal de namorados adquire juntos um
veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem
poderá ser dividido, se não houver contrato
escrito entre eles, de acordo com as regras do direito obrigacional.
Neste sentido, pode-se dizer, então, que é
possível haver uma “sociedade de fato”
dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar.
Assim, por não se tratar de entidade familiar, as
questões jurídicas concernentes ao namoro, como
danos causados à pessoa, são discutidas no campo
do direito comercial ou obrigacional.
Namoro pode ser
indício de prova para algumas
situações jurídicas. Por exemplo,
somado à negativa de realização de
exame em DNA pode acarretar a declaração de
suposta paternidade. Além disso, pode indicar o fumus boni
iuris necessário à
antecipação de tutela no pedido de alimentos
gravídicos (Lei 11.804/2008). A Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) também é aplicável nos
casos de namoro.
O namoro
não tem prazo de validade. Conheço casal que
namorou mais de 50 anos. Faz parte do exercício da autonomia
privada optar por esta maneira de se relacionar e, da mesma forma,
escolher não prosseguir, não constituindo o fim
do namoro, por si só, uma ofensa a direito alheio ou
configuração de ato ilícito.
Ao Direito de
Família interessa delinear um conceito de namoro para
distingui-lo da união estável. Antes, se o casal
não mantinha relação sexual eram
apenas namorados, e se mantinham já se podia dizer que eram
“amigados” ou “amasiados”. Hoje
é comum, natural e saudável que casais de
namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada
além de um namoro, e sem nenhuma consequência
jurídica. Assim, o conteúdo sexual de uma
relação amorosa que até pouco tempo
era caracterizador, ou descaracterizador de um instituto ou outro,
não é mais determinante ou definidor deste ou
daquele instituto. E, para confundir ainda mais, namorados
às vezes têm filhos, em geral sem planejar, o que
por si só não descaracteriza o namoro e o eleva
à categoria de união estável.
Nestas
relações vê-se também uma
grande diferença entre a forma de se ver ou nomear tal
relação. É muito comum os homens
enxergarem ou entenderem que se trata apenas de um namoro, enquanto as
mulheres, talvez por serem mais comprometidas com o amor, veem como
união estável. Esse ângulo de
visão diferente, somado à falta de um
delineamento mais preciso sobre o namoro e união
estável, tem levado os restos deste amor às
barras dos tribunais, para que o juiz diga se é uma coisa ou
outra. Estas demandas aumentaram principalmente após o
advento da Lei 9.278/1996, que acertadamente abriu o conceito de
união estável, isto é, retirou o prazo
de cinco anos estabelecido na Lei 8.971/1994.
Namorados podem
até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma
união estável, pois há
situações em que eles residem sob o mesmo teto,
“dividem o apartamento” por questão de
economia, como bem decidiu o STJ: "Este comportamento, é
certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao
Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se
à realidade social. (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco
Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015)"
Alguns casais,
especialmente aqueles que já constituíram outra
família anteriormente, para evitar futuros aborrecimentos ou
demandas judiciais em razão da confusão desses
dois conceitos, têm feito um contrato de namoro, ou uma
“declaração de namoro”,
dizendo que a relação entre as partes
é apenas um namoro e que não têm
intenção ou objetivo de constituírem
uma família. E, se a realidade da vida descaracterizar o
namoro, elevando-o ao status de união estável,
fica desde já assegurado naquele contrato, ou
declaração, qual será o regime de bens
entre eles. Embora o contrato de namoro possa parecer o anti-namoro,
muitos casais, em busca de uma segurança
jurídica, e para evitar que a relação
equivocadamente seja tida como união estável,
desviando assim o animus dos namorados, têm optado por
imprimir esta formalidade à relação.
Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia
jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom
instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em
paz.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-mai-10/processo-familiar-contrato-namoro-estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel
Wander Barbosa Advogados | Direito de Família e Sucessões