principio de saisine


Não resta dúvida que o legislador pretendeu, em qualquer circunstância, garantir o Direito Real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Esse direito tem eficácia plena e imediata, não exigindo qualquer procedimento judicial ou extra judicial para seu reconhecimento.
Em resumo, basta ocorrer o falecimento de qualquer dos conviventes para que a transferência do lar se dê de forma automática, podendo o cônjuge ou companheiro, se necessário, prover todas as medidas que garantam a defesa da posse.
Questões a despeito do que será herdado ou meado não têm o a capacidade de modificar esta regra:
Traz-se à luz a regra prevista no Código Civil:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Igualmente, Importante transcrever o Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: “117:

“O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição Federal”.
Ainda, impende consignar que a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Recurso Especial nº 1.203.144-RS (2010/0127865-4), ocorrido em 27/05/2014, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo de eventual pedido expresso de reconhecimento de união estável, manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira supérstite.

Nesse mesmo sentido, destaque-se que é entendimento pacífico no âmbito do C.STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus onde residia o casal, conforme recente julgado:

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico. 3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este. 4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido. 5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso. 6. Recurso especial não provido.(REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014) – g.n



PRINCIPIO DA SAISINE
a)    ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL
A posse e gozo do IMÓVEL resta consolidada desde o evento morte.
Submetendo a controvérsia à norma que regula a espécie:
Nos termos do dispositivo civil:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.(Por conta do princípio da Saisine, em que ocorre a transferência imediata do patrimônio, a questão dar-se-á pelas regras das normas relativas ao condomínio, nos exatos termos do parágrafo único do art. 1.791, CC.

A despeito do condomínio, o Código Civil regulamenta:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Neste sentido, proclama Silvio Rodrigues:
“Mesmo que o de cujus tenha vários herdeiros, a herança defere-se como um todo unitário, e o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.”
E mais, em importante decisão de cunho jurisprudencial emerge do Recurso Especial nº 537.363 - RS (2003/0051147-7):

DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.

3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. Recurso especial a que se dá provimento.

E por assim ser, não há precariedade no exercício da posse pelo sobrevivente, porquanto, esta advém por força do dispositivo elencado, porquanto, trata-se de bem integrante da universalidade do espólio sendo assim, indivisível e sujeito tão somente às regras relativas ao condomínio.

Os imóveis, veículos e todo acervo hereditário traduzem-se numa universalidade de bens indivisível e, portanto, não estão sujeitos à expropriação por parte de um ou uns dos herdeiros em detrimento aos demais detentores da posse, razão pela qual, qualquer pretensão nesse sentido, reveste-se de ilegalidade.

É evidente que, com a transmissão da herança aos herdeiros, por força do Art. 1.784 do Código Civil, forma-se um condomínio entre estes e pela utilização exclusiva da coisa, é plenamente cabível que se exija uma contraprestação em favor dos demais, contudo, poderão valer-se das vias próprias, requerendo, se assim quiserem que seja arbitrado aluguel pelo uso exclusivo da coisa, demonstrando assim, incabível qualquer medida possessória posta em juízo.

O legislador constitucional brasileiro tutelou o direito de herança, caracterizando - o como fundamental. Neste quadrante, reza o inciso XXX, do artigo 5º, da Magna Carta, que “É garantido o direito de herança.”.
Ao incluir a herança no rol de direitos fundamentais (direitos de primeira geração), o legislador conferiu a necessária proteção ao instituto, remetendo ao legislador ordinário a tarefa de traçar as regras de direito material, conforme consta do último livro do Código Civil, que se inicia pelo artigo 1.784.

O E. TJSP tem os seguintes precedentes:

POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Comodato. Imóvel. Posse derivada de sucessão. Ocupação não configuradora de esbulho. Princípio da saisine. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10104846920148260001 SP 1010484-69.2014.8.26.0001, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/07/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2015)

Reintegração de posse - Transmissão do imóvel por herança - Princípio da saisine. 1. Segundo o princípio da saisine, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. TJ-SP - APL: 990101667673 SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 10/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2010)
Arbitramento de aluguéis. Imóvel originário de herança. Inventário em andamento. Aplicação do princípio da 'saisine'. Ré usufrui integralmente do bem. Autores são herdeiros necessários. Legitimidade ativa caraterizada. Aplicação do artigo 1.784 do Código Civil. Pagamento de alugueis abrangendo a fração ideal dos apelados apto a prevalecer. Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 00470653120128260564 SP 0047065-31.2012.8.26.0564, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 29/01/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2015)

CONCLUSÕES
O princípio da Saisine é o que se opera de forma automática no momento do evento morte. O herdeiro ou companheira que encontrava-se na posse de qualquer dos bens do de cujus, assim deve permanecer até decisão final do inventário com expedição do respectivo formal de partilha. 

Logo, não é lícito a qualquer dos coerdeiros exigirem do outro que se entregue determinado bem antes de terminado o inventário, devendo estes submeterem-se às regras que regulam a propriedade em condomínio.
E quanto ao convivente sobrevivente, nem mesmo o formal de partilha será suficiente para afastar o exercício do direito real de moradia, podendo, se o caso, fazer-se substituir por outro da mesma qualidade, contudo, garantir-se-á o necessário para sua residência.

        Wander Barbosa Advogado | Família e Sucessões
        www.wanderbarbosa.adv.br